A Ordem dos Notários
Com a privatização do sector, os notários transformaram-se em profissionais liberais, mantendo a sua condição de oficiais delegatários de fé pública. Surgiu assim a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
Assim nasceu a Ordem dos Notários, a ordem profissional que regula, em parceria com o Ministério da Justiça, o exercício da actividade notarial em Portugal.

O Decreto-Lei nº27/2004 de 4 de Fevereiro marca a criação da Ordem dos Notários e a aprovação do respectivo estatuto.
A Ordem dos Notários, entidade independente dos órgãos do Estado e que goza de personalidade jurídica, representa os notários portugueses. O exercício da actividade notarial depende da inscrição na Ordem, inscrição que apenas é possível por parte de quem tenha obtido o título de notário.
A Comissão Instaladora da Ordem dos Notários, nomeada por despacho pelo Ministro da Justiça, submeteu ao mesmo o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos da Ordem dos Notários até ao termo da transição do novo regime do notariado.
No dia 25 de Fevereiro de 2005, no Hotel Tivoli Tejo, no Parque das Nações, em Lisboa, procedeu-se às primeiras eleições para os órgãos da Ordem dos Notários. A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Notários teve lugar a 6 de Março de 2006.
Em 2007, a 1 de Fevereiro, a Ordem dos Notários passou a ter a sua sede a funcionar num espaço próprio.
Situadas no coração de Lisboa - Travessa da Trindade, nº16 - as novas instalações da Ordem, cujo interior foi remodelado de raiz, são pautadas por luz, sobriedade e modernismo. O local é agora a face da Ordem dos Notários, tanto perante o público em geral, como perante os seus membros.
Aqui funcionam os serviços administrativos e financeiros da Ordem dos Notários.
O notário profissional liberal e delegatário da fé pública
«Com a reforma do notariado e consequente privatização do sector, os notários assumirão uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública, e a de profissionais liberais desvinculados da actual condição de funcionários públicos. Surge, por isso, com a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
A nova classe profissional, a par de outras profissões jurídicas, assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores da certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação.
O conteúdo da função do notário prende-se directamente com quase todas as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas. A sua esfera de actuação insere-se no vasto domínio do direito privado e existe como fundamental instrumento cada vez mais necessário para a garantia desses direitos dos cidadãos e geral segurança do comércio jurídico.
Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministério da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele.
Torna-se agora necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da actividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministério da Justiça.»
in Estatuto da Ordem dos Notários (Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro)
Atribuições da Ordem dos Notários
A Ordem dos Notários exerce as suas atribuições no território da República Portuguesa, as quais são definidas no artigo 3º dos seus Estatutos:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;
i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto das entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento;
o) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.»
Os órgãos da Ordem dos Notários
A Ordem dos Notários é composta pelos seguintes órgãos:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O bastonário, presidente da direcção da Ordem dos Notários;
d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
A Ordem dos Notários é representada pelo respectivo bastonário, em juízo e fora dele.
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
As delegações são igualmente órgãos da Ordem dos Notários, de competência territorialmente delimitada.
São três as Delegações Regionais: a Delegação Regional do Norte, correspondente ao círculo judicial do Porto e de Coimbra; a Delegação Regional de Lisboa e Ilhas, que corresponde ao círculo judicial de Lisboa e Ilhas e a Delegação Regional do Sul, que respeita ao círculo judicial de Évora.