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  - 2007
   
 

PARECER PROFERIDO PELA ORDEM DOS NOTÁRIOS SOBRE O PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE CRIA A «EMPRESA ON-LINE».
 
  A Ordem publica o parecer emitido a pedido do Ministério da Justiça sobre o Projecto de Decreto-lei que cria a «empresa on-line».
 

PARECER

1 – A Ordem dos Notários quer começar por esclarecer que partilha inteiramente dos objectivos de simplificação prosseguidos pelo Governo, em particular no que diz respeito ao notariado e aos registos e vai continuar a apresentar propostas que consubstanciem verdadeiras simplificação e agilização de procedimentos, sem perda da segurança jurídica, por forma a que, das alterações que sugere só decorram vantagens para os cidadãos e empresas.
Que o mesmo é dizer que as propostas que já apresentou e vai continuar a apresentar não porão nunca em risco valores tão importantes para a sociedade como a segurança e a certeza jurídicas, ao serviço duma justiça preventiva, em que a intervenção do Estado, através dos seus delegatários, que são os notários, continue a ser verdadeiramente eficaz na redução da litigiosidade.

2 – A Ordem dos Notários comunga inteiramente da filosofia que está subjacente a algumas das medidas apresentadas pelo Governo, no sentido de aproveitar as novas tecnologias também na relação dos particulares com a Administração Pública, através dos novos meios de comunicação.
A Ordem tem vindo, de resto, a desenvolver vários projectos, em conjunto com diversas entidades públicas e privadas, no sentido de serem criadas as necessárias condições para que, utilizando os meios de comunicação disponibilizados pelas novas tecnologias, seja possível a recolha e envio de todos os elementos necessários à titulação e plena eficácia dos negócios jurídicos entre os particulares, tendo estes apenas necessidade de se deslocarem ao notário, que coordenará o respectivo processo, assegurando a conformação da vontade das partes à lei, bem como a observância de todas as normas que consubstanciam tarefas de fiscalização cometidas aos notários, que vão desde o cumprimento das obrigações fiscais, até normas de ordenamento do território, de combate à construção clandestina ou de defesa do património cultural. 

3 – A Ordem dos Notários representa uma classe de oficiais públicos, que exercem a sua actividade como profissionais liberais, intervindo nas relações jurídico-privadas em representação do Estado Português, para garantir a legalidade e a segurança jurídica.
Não pode, por isso, concordar com medidas que, em nome da simplificação, desprezam os valores de segurança e certeza jurídicas que constituem a essência da função dos profissionais que representa.
Ainda menos pode apoiar medidas que, sob a capa da alegada simplificação, para além de lesarem seriamente aqueles valores, consubstanciam a antítese daquilo que proclamam, burocratizam em vez de desburocratizar, já que transferem competências dos oficiais públicos, profissionais liberais, especialistas na matéria, que são os notários, para repartições públicas, que são as conservatórias dos registos.
São os casos dos Decretos-Lei 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março e do projecto de Decreto-Lei sobre o qual agora emitimos parecer.

4 – Numa altura em que uma das mais importantes apostas do Governo se centra na eliminação de organismos e serviços públicos inúteis ou de utilidade discutível, é com grande curiosidade que (certamente para justificar a sua subsistência) se assiste a esta procura de novas competências para o RNPC, que durante a sua existência tem tido por função primordial a nobre missão de aferir da confundibilidade da firma, para o que tem vindo a dar ocupação a várias dezenas de funcionários públicos, muito bem pagos, tendo muitos deles passado administrativamente à categoria de Conservador dos Registos, já que a transcendência da missão que lhes estava confiada, assim o exigia …
Vá-se lá saber que estranhos desígnios movem os governantes ou de que especial protecção divina gozam certos entes …
O Santo padroeiro do RNPC não é, seguramente, São Ivo!

5 – Naturalmente, a Ordem dos Notários considera que não existe nenhuma razão para que as sociedades comerciais deixem de ser constituídas pelos notários, já que, por mais que se esforcem na procura de soluções alternativas – absolutamente desnecessárias, de resto, tal a capacidade de resposta dos notários e a qualidade do serviço que prestam – jamais as repartições públicas, sejam elas quais forem, ou tão pouco outros profissionais, poderão substituir os notários, sem prejuízo para os interessados e mesmo para o próprio Estado.
O tempo se encarregará de o confirmar, como ainda recentemente sucedeu na Bélgica e, há mais tempo, no Brasil.

6 – Reafirmada que está esta nossa divergência de fundo com a filosofia que está subjacente às referidas soluções legais, importa agora afirmar que há no diploma aspectos muito positivos em matéria de simplificação das comunicações com as conservatórias, que devem servir de ponto de partida para o recurso às novas tecnologias em muitos outros casos de comunicação entre os Notários e as Conservatórias dos Registos, bem como entre estas e aqueles. 
 Deve, por isso, a nosso ver, aproveitar-se, desde já, este diploma para consagrar a solução de, nos casos em que as partes optem por constituir a sociedade por escritura pública, poder este título constitutivo ser enviado para a conservatória competente pelos mesmos meios que estão previstos no artigo 5º do projecto de diploma em análise.

Propõe-se, assim, que seja aditado outro artigo, que, no que julgamos ser a melhor sistematização, deveria ser o novo décimo, com a seguinte redacção:

Artigo 10º
Escrituras pública de constituição de sociedade
 1 – Quando as partes pretendam constituir a sociedade por escritura pública, podem os notários remeter, pelos meios previstos no número 4 do artigo 7º, o correspondente pacto social para a Conservatória do Registo Comercial competente.
 2 – O envio do pacto social referido no número anterior, acompanhado da documentação necessária à realização do registo, pelos meios previsto no presente diploma, deve ocorrer logo após a celebração da respectiva escritura pública, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

7 – A proposta de envio à Conservatória do Registo Comercial competente vertida na redacção que propomos para o artigo décimo deveria ser estendida a todos os actos de sociedades realizados pelos notários.


Conscientes de que o nosso contributo será certamente inútil, porquanto já está publicamente anunciada a aprovação do diploma na próxima reunião do Conselho de Ministros, que se realizará dentro de 48 horas, não queremos deixar de manifestar a posição da Ordem dos Notários sobre o projecto de decreto lei sub judice.

Lisboa, 6 de Junho de 2006

O Bastonário da Ordem dos Notários

Joaquim Barata Lopes

 
  09-06-2006
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