COMUNICADO
O legislador do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, não foi suficientemente diligente para evitar soluções jurídicas inatacáveis, do ponto de vista da sua coerência, do rigor dos conceitos e de harmonização com o restante ordenamento jurídico português.
O Ministério da Justiça, ao qual cabem, seguramente, as maiores responsabilidades na elaboração do diploma, em vez de reconhecer a infelicidade da solução consagrada no artigo 38º, promete, ao invés, agir contra os notários que ousarem por a norma em causa.
A Ordem dos Notários reafirma tudo aquilo que tem dito sobre o assunto, em particular nos aspectos que maior contestação tem suscitado:
Advogados e solicitadores não são oficiais públicos, mas tão somente profissionais liberais, que não estão dotados de fé pública, nem, consequentemente, conferem autenticidade aos actos em que intervêm ou aos documentos que elaboram.
Os documentos elaborados por advogados e solicitadores são documentos particulares e não documentos autênticos.
Termo de autenticação é o instrumento material através do qual é conferida autenticidade a um documento.
Só pode conferir autenticidade quem, pelas funções que exerce, está dotado de fé pública, sendo, por isso, autênticos os documentos por si exarados.
A solução jurídica através da qual se atribui a um documento particular, com termo feito por advogado ou solicitador, maior força probatória e forma mais solene do que as que tem um documento exarado por advogado ou solicitador é aberrante e justifica, por isso, uma interpretação correctiva.
Lisboa, 18 de Setembro de 2006